A sentença é o ato judicial que encerra a primeira instância do processo penal, decidindo sobre a acusação apresentada. Ela pode ser absolutória, quando o réu é inocentado, ou condenatória, quando há a imposição de uma pena. A compreensão dos tipos de sentença e seus efeitos é fundamental para a aplicação do Direito Processual Penal. Este artigo explora detalhadamente as disposições dos artigos 386 e 387 do Código de Processo Penal (CPP), que regem a sentença absolutória e condenatória, respectivamente.
1. Sentença Absolutória (Art. 386 CPP)
A sentença absolutória é aquela que declara a inocência do réu. Ela pode ser classificada em própria e imprópria, com diferentes fundamentos e consequências.
Sentença Absolutória Própria
Ocorre quando o juiz absolve o réu com base em fundamentos que afastam a responsabilidade penal. As hipóteses estão taxativamente listadas no Art. 386 do CPP:
Inexistência do Fato (Inciso I): Há prova cabal de que o fato criminoso nunca existiu. Esta absolvição possui efeito vinculante na esfera cível, impedindo que a questão seja rediscutida em um processo civil.
Não Haver Prova da Existência do Fato (Inciso II): Não há prova suficiente da existência do fato. Neste caso, a absolvição ocorre com base no princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Diferentemente do inciso I, esta absolvição não vincula a esfera cível, permitindo que a matéria seja rediscutida em outro processo (ex: ação de reparação de danos).
Fato Não Constitui Infração Penal (Inciso III): O fato praticado pelo réu, embora possa ter ocorrido, não é considerado crime pela lei (é atípico). Por exemplo, um ato que cause dano, mas não se enquadre em nenhum tipo penal. Esta absolvição também não vincula a esfera cível, podendo o fato ser considerado um ilícito civil.
Provado que o Réu Não Concorreu para a Infração Penal (Inciso IV): Há prova de que o réu não foi o autor do crime nem participou dele de qualquer forma. Esta absolvição vincula a esfera cível.
Não Existir Prova de Ter o Réu Concorrido para a Infração Penal (Inciso V): Não há prova suficiente de que o réu tenha concorrido para a infração penal. Similar ao inciso II, é uma aplicação do in dubio pro reo e não vincula a esfera cível.
Existência de Circunstâncias que Excluam o Crime ou Isentem de Pena (Inciso VI): O réu praticou o fato, mas em condições que afastam a ilicitude (excludentes de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito – Art. 23 do Código Penal) ou que o isentam de pena (excludentes de culpabilidade, como erro de proibição inevitável, coação moral irresistível, inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado, embriaguez completa acidental – Art. 26 do Código Penal). A dúvida sobre a existência dessas circunstâncias também leva à absolvição.
Não Existir Prova Suficiente para Condenação (Inciso VII): Esta é uma hipótese genérica de aplicação do in dubio pro reo, que abrange situações em que, apesar de haver indícios, as provas não são suficientes para formar um juízo de certeza sobre a culpa do réu. Esta absolvição não vincula a esfera cível.
Sentença Absolutória Imprópria
Ocorre quando o juiz reconhece a inimputabilidade do sujeito por doença mental (Art. 26 do Código Penal). Nesses casos, o réu é absolvido, mas é aplicada uma medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial), pois, embora não seja culpável, é considerado perigoso. A imposição de medida de segurança não é uma condenação.
Semi-Imputável (Fronteiriço)
No caso do semi-imputável (Art. 26, parágrafo único, CP), que possui capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento diminuída, ele é condenado a uma pena. Contudo, essa pena pode ser diminuída, e o juiz pode substituí-la por uma medida de segurança se considerar que o tratamento é mais aconselhável.
Efeitos da Sentença Absolutória (Art. 386, Parágrafo Único, CPP)
Ao proferir a sentença absolutória, o juiz deve:
Mandar colocar o réu em liberdade, se estiver preso em razão do processo.
Ordenar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas (ex: fiança, monitoramento eletrônico).
Aplicar a medida de segurança, se for o caso (em absolvição imprópria).
2. Sentença Condenatória (Art. 387 CPP)
A sentença condenatória é aquela que impõe uma pena ao réu, reconhecendo sua culpa na prática do crime. Ao proferi-la, o juiz deve observar os seguintes pontos:
Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes (Inciso I): O juiz deve mencionar as circunstâncias que agravam ou atenuam a pena, conforme o Código Penal.
Outras Circunstâncias e Aplicação da Pena (Inciso II): O juiz deve mencionar outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, seguindo os critérios dos artigos 59 e 60 do Código Penal (dosimetria da pena).
Aplicação das Penas (Inciso III): O juiz deve aplicar as penas de acordo com as conclusões da dosimetria.
Fixação de Valor Mínimo para Reparação dos Danos (Inciso IV): O juiz deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. Este valor é líquido e certo, podendo ser executado na esfera cível. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que haja pedido expresso na peça acusatória para a fixação desse valor, a fim de garantir o direito de defesa do réu.
Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança (Inciso V): O juiz deve atender à aplicação provisória de interdições de direitos (ex: proibição de frequentar determinados lugares) e medidas de segurança, se cabíveis.
Publicação da Sentença (Inciso VI): O juiz pode determinar se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designar o jornal para tal, se for o caso.
Prisão na Sentença Condenatória (Art. 387, Parágrafo Primeiro, CPP)
Com as alterações legislativas, não existe mais a regra de prisão automática decorrente da sentença condenatória. O juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva (Art. 312 do CPP).
Detração (Art. 387, Parágrafo Segundo, CPP)
A detração é o cômputo do tempo de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva, temporária), prisão administrativa ou internação para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Desde 2012, o juiz sentenciante deve realizar a detração se ela puder influenciar na fixação do regime inicial da pena. Se a detração não alterar o regime inicial, ela será feita pelo juiz da execução penal.
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